DECISÃO VALDSON ALMIR DA SILVA FERREIRA atravessa petição às e-STJ (fls — AREsp AREsp 3142539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDSON ALMIR DA SILVA FERREIRA atravessa petição às e-STJ (fls.
- 812/816), aduzindo a necessidade de demonstrar as nulidades das provas que fundamentaram a sua condenação.
- Assevera que as nulidades são absolutas e não se sujeitam à preclusão.
- Requer a juntada da referida petição aos autos do presente recurso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
VALDSON ALMIR DA SILVA FERREIRA atravessa petição às e-STJ (fls. 812/816), aduzindo a necessidade de demonstrar as nulidades das provas que fundamentaram a sua condenação. Assevera que as nulidades são absolutas e não se sujeitam à preclusão.
Requer a juntada da referida petição aos autos do presente recurso.
É o relatório.
Observa-se que a petição ora examinada representa verdadeiro acréscimo às razões do recurso especial já interposto.
No entanto, é cediço que não é possível considerar as razões trazidas após a interposição do recurso especial, para fins de suplantar deficiência de fundamentação recursal, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Nessa linha:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) à pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além da suspensão da habilitação por 2 meses. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve integralmente a sentença condenatória em sede de apelação.
3. A defesa interpôs recurso especial sustentando violação à Súmula 145/STF, o qual não foi admitido com base nas Súmulas 284/STF e 518/STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. A Presidência do STJ não conheceu do recurso por deficiência de fundamentação, o que motivou o presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, bem como a tentativa de complementação posterior, são suficientes para atrair a incidência da Súmula 284/STF e impedir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 518, estabelece que não é cabível recurso
[trecho intermediário suprimido]
dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente nos arestos comparados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não se admite correção ou complementação das razões do recurso especial após sua interposição, por força da preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.829/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.958.183/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.