ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3142582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Repetição de indébito e danos morais fundados em quitação via PROAGRO e cessão de crédito à União.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em Recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Repetição de indébito e danos morais fundados em quitação via PROAGRO e cessão de crédito à União. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 186, 884 e 940 do Código Civil, sustentando a necessidade de reconhecimento da repetição do indébito e de danos morais, em contexto de manutenção de execução fundada em título válido, quitação do financiamento por cobertura securitária do PROAGRO e cessão do crédito à União.
3. Tribunal de origem manteve sentença de improcedência em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, afastando má-fé, enriquecimento sem causa e dano moral. Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidir a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para revisar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de má-fé (art. 940 do Código Civil), à inexistência de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à inexistência de dano moral (art. 186 do Código Civil), diante da execução fundada em título válido, da quitação pelo PROAGRO e da cessão do crédito à União.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório (circunstâncias da execução, quitação securitária, cessão do crédito e demonstração de má-fé e de dano), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O acórdão local assentou que o ajuizamento da execução, à época, configurou exercício regular de direito e que não se comprovou má-fé, afastando os requisitos para aplicação do art. 940 do Código Civil; infirmar tais premissas exigiria revolvimento de provas.
7. A configuração de enriquecimento sem
[trecho intermediário suprimido]
do recurso.
3. O acórdão estadual consignou expressamente que ficou configurada a responsabilidade da parte ora recorrente na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na abertura de conta corrente e celebração de empréstimos por terceiros de maneira indevida/fraudulenta, sem culpa da parte recorrida. Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015, a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.042.379/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (Grifou-se)
Logo, correta a decisão monocrática, que deve ser mantida.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.