ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3142583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a acórdão que reconheceu a validade de negócio jurídico celebrado antes da interdição, manteve a negativa de arbitramento de alugueres por uso exclusivo de imóvel e revogou a gratuidade de justiça dos réus.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. INTERDIÇÃO JUDICIAL. EFEITOS EX NUNC. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a acórdão que reconheceu a validade de negócio jurídico celebrado antes da interdição, manteve a negativa de arbitramento de alugueres por uso exclusivo de imóvel e revogou a gratuidade de justiça dos réus.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 4, III, 884, 186, 927 e 1.228 do CC pela exploração gratuita de imóvel após a interdição com oposição da curadora; (ii) supera-se o óbice ao reexame de provas para processamento do especial; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial alegado.
3. Premissas fáticas firmadas no acórdão estadual sobre a lucidez da autora e a liberalidade no negócio anterior à interdição, assentadas em prova testemunhal e documental, não podem ser revistas no especial, por demandarem reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando não superada a inadmissibilidade do especial por vedação ao revolvimento de fatos e provas.
5. Conhece-se do agravo em recurso especial. Não se conhece do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETELVINA PRUNER GARTNER, assistida por sua curadora ESMENIA PRUNER ZIMMERMANN (ETELVINA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR PESSOA POSTERIORMENTE INTERDITADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA UNA. IMPROCEDÊNCIA DE UM PEDIDO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DE OUTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou
[trecho intermediário suprimido]
falecida.
..
8. A análise da alegação de nulidade, simulação e doação inoficiosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ.
..
10. Recurso especial desprovido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
(REsp n. 2.166.981/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - sem destaques no original)
Trata o acórdão recorrido, inclusive, de situação ímpar, já que a própria interditanda confirmou sua intenção e a natureza da liberalidade.
Não se conheceu do recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo óbice da Súmula 7 desta Corte, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.