DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Patricia Vier Goulart contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3142584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Patricia Vier Goulart contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, NOS TERMOS DA NORMA E DO PACTO, NÃO OBRIGATÓRIO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
- PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A PARTIR DE JULGAMENTO ESTENDIDO DE APELAÇÃO.
- A natureza do contrato de saúde é a contraprestatividade: paga-se tanto quanto cobre o pacto; maior a cobertura, naturalmente maior o valor da parcela mensal.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Patricia Vier Goulart contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 478):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, NOS TERMOS DA NORMA E DO PACTO, NÃO OBRIGATÓRIO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A PARTIR DE JULGAMENTO ESTENDIDO DE APELAÇÃO. COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.
A natureza do contrato de saúde é a contraprestatividade: paga-se tanto quanto cobre o pacto; maior a cobertura, naturalmente maior o valor da parcela mensal.
O "plano de saúde" mantém-se com os pagamentos promovidos por todos aqueles que com ele contrataram, na medida do tanto quanto a ele pagam. Não há nada mágico que permita a produção de dinheiro bastante para estipêndios médico-hospitalares: o "plano" paga com os recursos que cobra.
A contraprestatividade, assim, enquanto da essência de relações contratuais de tal gênero não pode ou deve consequentemente se ver desrespeitada.
Não houve embargos de declaração (fl. 516).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 421 e 422 do Código Civil.
A recorrente sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e afirma nulidade de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, e aos deveres de boa-fé do art. 422 do Código Civil, diante da negativa de cobertura de medicamento indispensável à gestação de alto risco (fls. 485-488).
Defende caráter exemplificativo do rol da ANS, aponta incidência da Lei 14.454/2022 e afirma cumprimento dos critérios de excepcionalidade, mencionando registro na ANVISA, recomendação da Conitec e ausência de alternativa terapêutica adequada, para impor cobertura do tratamento indicado em situação de urgência e essencialidade (fls. 484-488).
Afirma divergência jurisprudencial acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé sob amparo de liminar, requerendo uniformização para vedar devolução de quantias relativas ao medicamento fornecido durante a vigência da tutela (fls. 489-490).
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de irrepetibilidade de valores de natureza
[trecho intermediário suprimido]
obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.