DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial — AREsp AREsp 3142585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 208): AGRAVO DE INSTRUMENTO DO REQUERIDO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.10431.10439., 08826.09148.10670.12160.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 208):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO REQUERIDO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C. C. REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC ATENDIDOS PELO AUTOR - ESBULHO POSSESSÓRIO - CARACTERIZADO - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em reverter a ordem de reintegração imediata do Requerente/Agravado na posse do imóvel rural, bem como obstar sua conversão em despejo compulsório, alegando o Agravante/Requerido que detinha a posse anterior do imóvel.
Encontra-se demonstrado nos autos por meio das provas documentais que o Requerente detinha a posse do imóvel, que foi tomada de forma irregular pelo Agravante/Requerido, sendo que o esbulho ocorreu em data recente, satisfazendo os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para concessão da tutela possessória de reintegração liminar.
Lado outro, os argumentos apresentados pelo Agravante/Requerido, não possuem força para desconstituir os requisitos da tutela de urgência, razão pela qual a decisão proferida no primeiro grau deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido.
Sem embargos de declaraç.
No recurso especial, a parte recorrente alega, violação dos arts. 300, 558, 561, 562, 371, 408 e 427 do Código de Processo Civil, dos arts. 1.196, 1.200, 1.208 e 1.211 do Código Civil, ao passo que aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com os paradigmas desta Corte Superior para sustentar a necessidade de valorar a "melhor posse", a função social e a rigorosa análise dos requisitos da tutela de urgência em hipóteses de posse velha (fls. 222-223).
Sustenta que a tutela de urgência possessória foi mantida sem o preenchimento dos requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC, pois a posse do recorrido foi reconhecida apenas por título formal (Contrato de Concessão de Uso), ignorando posse fática, pública e contínua do recorrente há mais de 15 anos, e a controvérsia seria de "posse velha", exigindo rigor na aferição do art. 300 do CPC(fls. 220-221)
Defende que houve equivocada qualificação da posse, com ofensa aos arts. 1.196, 1.200, 1.208 e 1.211 do Código Civil, ao privilegiar título em detrimento da ocupação efetiva, da boa-fé e da melhor posse pautada na função
[trecho intermediário suprimido]
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.218.250/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.