DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por RENIZA MARIA … — AREsp AREsp 3142587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por RENIZA MARIA COLI SPAVIERI, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- 206/210): DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária a cargo da a- pelante para 20% do valor da causa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07772., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por RENIZA MARIA COLI SPAVIERI, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 206/210):
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Compras realizadas com cartão de crédito e impugnadas pela autora, tendo em vista que teve o cartão furtado. Comunicação tardia do fato à ré e à autoridade policial, 17 dias após o alegado furto, que inviabilizou qualquer atuação da ré a fim de evitar a fraude ou minimizar suas consequências. Ausência de nexo causal. Falha na prestação de serviços não configurada. Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária a cargo da a- pelante para 20% do valor da causa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 281/283).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não se enfrentar omissões relevantes sobre a delimitação do quadro fático (data e protocolos de comunicação do furto, incompatibilidade do padrão de consumo e distribuição do ônus da prova), mesmo após embargos de declaração.
(ii) arts. 6, VI e VIII, e 14, caput e § 1º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque a responsabilidade da instituição financeira seria objetiva e a segurança do serviço teria sido deficiente, de modo que a comunicação tardia não afastaria o dever de reparar, especialmente em cenário de consumidora idosa e hipervulnerável.
(iii) arts. 373, II, § 1º, 374, II, 341 e 429, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida imputação do ônus probatório à consumidora acerca de fatos cujo acervo probatório estaria em posse da ré, além de presunção de veracidade de alegações não impugnadas e possibilidade de redistribuição do ônus, dada a maior facilidade de prova pelo fornecedor.
(iv) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados, sem demonstrar distinção ou superação, especialmente quanto à responsabilidade por compras realizadas no lapso entre o furto e a comunicação e ao dever de segurança em transações atípicas.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da
[trecho intermediário suprimido]
a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.