DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE-ES XII LT… — AREsp AREsp 3142600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE-ES XII LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2024.
- Ação: de repetição de indébito, ajuizada por THAIS MASSALAI, em face de FRANCISCO ROCHA IMÓVEIS LTDA e SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE-ES XII LTDA, na qual requer a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por THAIS MASSALAI, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09588., 00014.05986.06007., 08826.08960.08961., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE-ES XII LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2024.
Concluso ao gabinete em: 2/3/2026.
Ação: de repetição de indébito, ajuizada por THAIS MASSALAI, em face de FRANCISCO ROCHA IMÓVEIS LTDA e SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE-ES XII LTDA, na qual requer a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por THAIS MASSALAI, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 962):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - RECURSO PROVIDO.
1. Reafirmada a legitimidade passiva da apelada SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema 939, nos seguintes termos: Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico- imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (REsp 1551951/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
2. No caso ora em discussão, houve flagrante falha no dever de informação ao consumidor, vez que a cláusula I.3, embora transfira a responsabilidade pelo pagamento, não apresenta, em momento algum, o valor devido a título de comissão de corretagem, não constando o referido valor, também, em qualquer cláusula do contrato.
3. As declarações apresentadas às fls. 324/327 corroboram a ilegalidade da cobrança, haja vista a informação de que o valor da comissão (R$ 9.401,20) seria destacado e deduzido do preço global do negócio, hipótese não verificada no caso em comento, na exata medida em que o referido valor foi acrescido ao valor global do imóvel, ao invés de deduzido.
4. Embora tenha firmado um contrato constando o preço total de R$ 119.198,80 (cento e dezenove mil, cento e noventa e oito reais e oitenta centavos), cada unidade autônoma foi vendida, na verdade, pelo montante de R$ 128.600,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos reais), considerando o acréscimo da comissão de corretagem, valor global, portanto, superior ao previsto
[trecho intermediário suprimido]
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 961) para 12% (doze por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE
1. Ação de repetição de indébito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.