ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3142604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
Resultado indicado
171): SEGURO-GARANTIA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a substituição do depósito em dinheiro por apólice de seguro-garantia - Município de São Paulo - Cabimento - Possibilidade de recusa do seguro garantia em razão da inobservância da ordem legal prevista nos artigos 9º e 11 da Lei 6.830/80 - Ausência de demonstração quanto à existência de violação ao princípio da menor onerosidade - Precedentes do STJ Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo em Recurso Especial não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 2113299-81.2024.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela ora Agravante contra "decisão que, nos autos da execução fiscal intentada pelo Município de São Paulo, indeferiu a substituição da garantia feita em dinheiro por seguro-garantia" (fl. 171).
A Corte local negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 171):
SEGURO-GARANTIA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a substituição do depósito em dinheiro por apólice de seguro-garantia - Município de São Paulo - Cabimento - Possibilidade de recusa do seguro garantia em razão da inobservância da ordem legal prevista nos artigos 9º e 11 da Lei 6.830/80 - Ausência de demonstração quanto à existência de violação ao princípio da menor onerosidade - Precedentes do STJ Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 189-195).
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente alega que a Corte de origem "violou os arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 805, 835 e 848, todos do Código de Processo Civil, além do art. 7º, II; do art. 9º, II, §2º e §3º; e do art. 15, I, todos da Lei de Execuções Fiscais" (fl. 204).
Aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte
[trecho intermediário suprimido]
conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.