ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3142619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- A defesa, irresignada, interpôs agravo regimental buscando a análise do recurso especial inicialmente interposto, ao argumento de que não incidiriam as Súmulas 7 e 182 do STJ.
Resultado indicado
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A defesa, irresignada, interpôs agravo regimental buscando a análise do recurso especial inicialmente interposto, ao argumento de que não incidiriam as Súmulas 7 e 182 do STJ.
3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se, na decisão monocrática, que o agravo em recurso especial não impugnou de forma satisfatória os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual foi aplicado o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. No agravo regimental, o agravante limitou-se a reafirmar teses de mérito e a alegar, de forma genérica, a não incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, sem demonstrar concretamente o equívoco da decisão agravada nem impugnar especificamente os fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o ônus de atacar, de maneira direta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.
8. Caracterizada a deficiência de fundamentação do agravo regimental, incide o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, por consequência, o não
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.861/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024. )
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.