DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, impugnando d… — AREsp AREsp 3142620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar provimento à apelação do recorrente, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos de embargos à execução fiscal, majorando-os em grau recursal.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 678): Embargos à Execução - Sentença de improcedência - Sentença julgando extinta os embargos à execução, com fulcro no artigo 487, I, do CPC - Insurgência em face da inaplicabilidade em relação a verba honorária arbitrada - Impossibilidade - Princípio da causalidade - Sentença mantida - Recurso improvido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar provimento à apelação do recorrente, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos de embargos à execução fiscal, majorando-os em grau recursal.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 678):
Embargos à Execução - Sentença de improcedência - Sentença julgando extinta os embargos à execução, com fulcro no artigo 487, I, do CPC - Insurgência em face da inaplicabilidade em relação a verba honorária arbitrada - Impossibilidade - Princípio da causalidade - Sentença mantida - Recurso improvido.
Finalmente , consoante a inteligência do comando inserto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, majoro a verba honorária , para 1% sobre o valor da condenação , totalizando 11% a ser apurada quando da liquidação do julgado.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 337, §4º, 485, V, 502, 503, §1º, e 85 do CPC, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumento essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na existência de coisa julgada material anterior que extinguiu os créditos tributários, circunstância que afastaria a sucumbência e a causalidade imputadas ao contribuinte.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Consta dos autos que o Município de São Paulo ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos de ISS constituídos por autos de infração lavrados em face do recorrente. Antes mesmo da citação na execução fiscal, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, na qual se discutiam os mesmos autos de infração que fundamentaram a execução.
A referida ação anulatória foi julgada integralmente procedente, com trânsito em julgado em 8/2/2018, reconhecendo-se a inexigibilidade dos créditos tributários e anulando-se os lançamentos correspondentes.
Não obstante, após a garantia do juízo, o recorrente opôs embargos à execução fiscal, requerendo, inclusive, a suspensão do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão principal e integrativo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL ANTERIOR. EXTINÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO QUANTO À RELEVÂNCIA E AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE INÓCUA DA REGULARIDADE FORMAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.