DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão denegatória de admissibi… — AREsp AREsp 3142627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 492):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. IMUNIDADE RECONHECIDA NA ACO Nº 2.757/RJ. REGIME CUMULATIVO DE PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA DECISÃO DE ADMISSÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES PREJUDICADO.
1. No julgamento da ACO 2.757/RJ, o STF reconheceu que a CEDAE, embora sociedade de economia mista, também faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da CF/88. Uma vez que a análise dos requisitos para fins de fruição da imunidade tributária já foi realizada naquela ação e, sendo a CEDAE imune a impostos, conforme reconhecido pelo STF, faz jus ao regime cumulativo de apuração de PIS e COFINS, nos termos do art. 8º, IV, Lei 10.637/02 e art. 10, IV, Lei 10.833/03.
2. A alegação de privatização da CEDAE, a título de "fato novo", não tem o condão de alterar a imunidade já reconhecida naquela ação. Não se logrou demonstrar que a apelada não mais ostenta as condições analisadas para o reconhecimento da imunidade tributária, à luz da decisão do STF já transitada em julgado.
3. Não há que falar em inexistência de interesse de agir. Restou configurada a resistência da União Federal, haja vista que ela alegou, em contestação, a competência originária do STF para julgamento da ação, requereu a suspensão do processo e, ainda, a extinção da ação sem resolução do mérito. Ademais, a CEDAE, além do provimento declaratório, requereu a condenação à restituição do indébito referente aos exercícios passados, que foi expressamente impugnado pelo ente federal em sua contestação.
4. O reconhecimento da imunidade é decisão com conteúdo declaratório de situação jurídica preexistente, e opera efeitos ex tunc. Portanto, é devida a repetição dos valores pagos, devidamente atualizados pela taxa Selic, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação. Poderá a CEDAE, optar pela compensação na seara administrativa, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada no R Esp 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos,
[trecho intermediário suprimido]
o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.
(REsp n. 2.013.372/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Verifica-se, portanto, que, ao deixar de aplicar à espécie a técnica de julgamento ampliado no exame dos embargos de declaração (cf fls. 534/540) , o Tribunal a quo incorreu, a um só tempo, em negativa de vigência ao art. 942 do CPC e em error in procedendo, sendo, por isso, de rigor o retorno dos autos à origem para que prossiga na análise colegiada do recurso integrativo, desta feita, observando-se o aludido rito legal ampliado.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que dê continuidade ao julgamento dos embargos de declaração opostos consoante a liturgia do art. 942 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.