DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO JUNIOR BEZERRA VILA MAIOR contra decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 3142630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO JUNIOR BEZERRA VILA MAIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que inadmitiu seu apelo extremo (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao reclamo apenas para corrigir erro material na dosimetria, redimensionando a reprimenda definitiva para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e o pagamento de 53 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO JUNIOR BEZERRA VILA MAIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que inadmitiu seu apelo extremo (fls. 290-294).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 161-168).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fls. 182-199). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao reclamo apenas para corrigir erro material na dosimetria, redimensionando a reprimenda definitiva para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e o pagamento de 53 dias-multa (fls. 235-243).
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa apontou violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do recorrente pela atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância (fls. 261-275).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 290-294). Adveio, então, o presente agravo (fls. 303-312).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 351-353).
É o relatório.
O agravo é tempestivo e impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, razão pela qual merece conhecimento.
Quanto à admissibilidade do recurso especial, razão não assiste à Vice-Presidência do Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 7 desta Corte. No caso dos autos, os fatos subjacentes à controvérsia estão integralmente delineados no acórdão recorrido: o valor da res furtiva (R$ 75,98), a natureza dos bens (gêneros alimentícios), a restituição dos produtos à vítima, a reincidência do réu e a existência de múltiplos registros criminais. A controvérsia cinge-se à qualificação jurídica desses fatos, vale dizer, se autorizam ou não o reconhecimento da atipicidade material pelo princípio da insignificância, tratando-se de hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos quaestio iuris que não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Superado o óbice invocado na decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
O agravante sustenta contrariedade ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância.
Sem razão.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
2.119.240/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o agravante é reincidente com condenação anterior pelo crime de roubo majorado (autos n.º 0901616-48.2023.8.12.0008) e possui diversos registros criminais, inclusive outra condenação transitada em julgado (autos n.º 0000675-51.2008.8.12.0008), revelando contumácia na prática de delitos patrimoniais.
Tais circunstâncias, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, afastam a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da insignificância.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.