DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3142635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 589): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA - VENDA DE IMÓVEL - OMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO JUNTADA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O agravante é empresário do ramo de atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, sendo que sua empresa possui o capital social da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 702-705).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 589):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA - VENDA DE IMÓVEL - OMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO JUNTADA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante é empresário do ramo de atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, sendo que sua empresa possui o capital social da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2. Os agravantes não trouxeram aos autos os extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, tampouco das faturas de cartão de crédito, nem a declaração integral do imposto de renda do ano-calendário de 2022, o que denota uma tentativa de omissão de rendimentos, patrimônio e do real padrão de vida usufruído.
3. Os agravantes são casados e admitiram que venderam um imóvel pelo montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que reforça que podem repartir as taxas judiciárias em razão do litisconsórcio e por integrarem o mesmo núcleo familiar.
4. Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 611).
Nas razões do recurso especial (fls. 626-648), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sob o argumento de "o Acórdão recorrido indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça sem apontar elementos concretos nos autos que afastassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, invertendo o ônus probatório" (fl. 703).
No agravo (fl. 706), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fl. 714).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem na revogação da gratuidade de justiça e na determinação de recolhimento das custas e do preparo da apelação, em ação anulatória de escritura pública cumulada com reintegração de posse e aluguel.
O Tribunal de origem concluiu que "O capital social da empresa do agravante Ricardo Alvim, a confissão da venda de imóvel por valor significativo, aliadas às demais circunstâncias refutam a presunção da declaração de precariedade econômica" (fl. 593 - grifei ).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos elementos dos autos que justificaram a revogação do benefício, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários porque o acórdão recorrido tem conteúdo de decisão interlocutória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.