DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VAGNER GONCALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3142636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VAGNER GONCALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 385 DO STJ - APLICABILIDADE - INSCRIÇÃO REGULAR EM MOMENTO ANTERIOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO DA PENALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
- 79, 80 e 81 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art.
Resultado indicado
385 DO STJ - APLICABILIDADE - INSCRIÇÃO REGULAR EM MOMENTO ANTERIOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO DA PENALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 08826.08842.08843., 08826.08842.08865.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VAGNER GONCALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RESTABELECIMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA E INADIMPLEMENTO - DEMONSTRAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CONTUMÁCIA - INCLUSÃO ANTERIOR - SÚMULA N. 385 DO STJ - APLICABILIDADE - INSCRIÇÃO REGULAR EM MOMENTO ANTERIOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO DA PENALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 79, 80 e 81 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 80 do CPC, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão da necessidade de demonstração concreta de dolo ou culpa grave e da existência de precedentes em casos análogos que não reconhecem a intenção dolosa de falsear os fatos, embora comprovadas a relação contratual e a inadimplência. Argumenta a parte recorrente que:
Não merecem prosperar os argumentos expendidos no acórdão recorrido, os quais se mostram desprovidos de respaldo fático e jurídico, senão vejamos: (fl. 574).
É incorreto presumir a subsunção da conduta da parte Recorrente aos incisos I e II do art. 80 do CPC/2015, sem a devida demonstração concreta da intenção de litigar de má-fé. A simples resistência ao pagamento de uma dívida, ainda que posteriormente considerada legítima, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal, especialmente quando fundada em interpretação plausível do direito ou em dúvida razoável quanto à exigibilidade da obrigação. (fl. 574).
Destaca-se que a boa-fé é presumida no ordenamento jurídico, enquanto a má-fé exige prova inequívoca, ônus que incumbia à parte adversa e do qual não se desincumbiu. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a mera improcedência do pedido ou a derrota na demanda não caracterizam litigância de má-fé. (fl. 574).
Aquele que utiliza do processo para ver reconhecido pelo estado juiz uma pretensão que acredita ser seu direito, não pode ser considerada litigante de má-fé. (fl. 575).
Logo, para que ocorra a condenação por litigância de má-fé é indispensável a comprovação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kuk ina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.