DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO DOS REIS DE OLIVEIRA contra a de… — AREsp AREsp 3142641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO DOS REIS DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n.
- Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque cumpriu os requisitos de admissibilidade e indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados, além de sustentar que a controvérsia seria de direito, passível de revaloração jurídica sem reexame de provas.
- Sustenta que a abordagem policial e a busca veicular foram ilícitas, por ausência de fundadas suspeitas, em afronta aos arts.
- 240, § 2º, e 244 do CPP, atraindo a exclusão probatória do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO DOS REIS DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque cumpriu os requisitos de admissibilidade e indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados, além de sustentar que a controvérsia seria de direito, passível de revaloração jurídica sem reexame de provas.
Sustenta que a abordagem policial e a busca veicular foram ilícitas, por ausência de fundadas suspeitas, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, atraindo a exclusão probatória do art. 157 do CPP.
Alega que nervosismo e manobra abrupta não configurariam fundada suspeita.
Aduz que não haveria incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
Assevera, ainda, que o REsp indicou os dispositivos federais tidos por violados (arts. 155, 157, 240, 244 e 315 do CPP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 33 do CP), afastando a Súmula n. 284 do STF.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas com o pedido de não processamento do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e 283 e 284 do STF, e, subsidiariamente, por seu desprovimento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e conformidade do acórdão recorrido com a orientação deste Superior Tribunal (Súmula n. 83 do STJ) sobre a licitude da busca diante de fundadas razões, não aplicação do tráfico privilegiado e regime mais gravoso para reincidente.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, o agravo limitou-se a alegações genéricas de cumprimento dos requisitos e de indicação de dispositivos legais (fls. 484-486), sem enfrentar de modo específico a falta de razões relativas ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apontada na decisão agravada.
Portanto, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua análise em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 2.069.798/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
O recurso especial não merece, portanto, acolhimento, visto que não se apresenta dotado de todos os requisitos necessários à sua admissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.