ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3142662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E POR ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL/SEGURO-GARANTIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05953.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E POR ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL/SEGURO-GARANTIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não possui caráter automático. Cabe ao juízo da causa, à luz das circunstâncias concretas, aferir a pl ausibilidade e a necessidade da medida.
2. No caso, a pretensão de suspender a execução fiscal com fundamento em ações anulatórias e em alegada suspensão de exigibilidade por depósito judicial e seguro-garantia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema suscitado pela alínea c.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2196364-71.2024.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Localiza Rent a Car S/A, visando reformar decisão interlocutória que, na execução fiscal de IPVA, acolheu parcialmente objeção de pré-executividade para extinguir a execução no tocante a determinadas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e determinar o prosseguimento quanto às demais.
A Corte a quo deu parcial provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 315):
Agravo de Instrumento - Tributário - Execução fiscal - IPVA - Objeção de pré-executividade - Suspensão da exigibilidade de débito inscritos em Certidões de Dívida Ativa (CDA) controvertidas em ações anulatórias autônomas - Descabimento
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 330), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.