DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS CARVALHO BORGES à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3142668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS CARVALHO BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PÚBLICO.
- CASO EM EXAME: A AUTORA RELATA QUE SOFREU UMA QUEDA AO TROPEÇAR EM UM "BATE RODA DE CONCRETO" NO CENTRO DE APOIO II, EM ALPHAVILLE, RESULTANDO EM LESÕES NA FACE, OMBRO E MEMBROS INFERIORES.
- ELA BUSCA RESPONSABILIZAR O MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA E A SOCIEDADE ALPHAVILLE CENTRO DE APOIO POR FALHA NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS CARVALHO BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. QUEDA EM VIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A AUTORA RELATA QUE SOFREU UMA QUEDA AO TROPEÇAR EM UM "BATE RODA DE CONCRETO" NO CENTRO DE APOIO II, EM ALPHAVILLE, RESULTANDO EM LESÕES NA FACE, OMBRO E MEMBROS INFERIORES. ELA BUSCA RESPONSABILIZAR O MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA E A SOCIEDADE ALPHAVILLE CENTRO DE APOIO POR FALHA NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA, E SE EXISTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA FALHA E OS DANOS ALEGADOS PELA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR: OS "BATE RODAS" ESTÃO INSTALADOS CONFORME NORMAS DE ENGENHARIA, PINTADOS DE AMARELO PARA FÁCIL VISUALIZAÇÃO, E SERVEM PARA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, NÃO HAVENDO IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA FALHA NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA E OS DANOS ALEGADOS, POIS A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA NÃO ESTABELECE RELAÇÃO DIRETA COM O ACIDENTE, NÃO EXISTINDO, SEQUER, DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO ACIDENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EXIGE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO CULPOSA OU DOLOSA, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE. A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO CONFORME NORMAS TÉCNICAS NÃO CONFIGURA FALHA DO SERVIÇO. LEGISLAÇÃO CITADA: CTB. ANEXO II; RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 160/2004. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1018664-30.2020.8.26.0562, REL. ALFREDO ATTIÉ, 27A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 25/02/2023. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001149-93.2016.8.26.0053, REL. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, 13A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 17/12/2021. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1009417-50.2019.8.26.0565, REL. NOGUEIRA DIEFENTHALER, 5A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03/08/2020. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1048315-58.2015.8.26.0053, REL. DJALMA LOFRANO FILHO, 13A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11/12/2019.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art. 371, 464 e 480, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão da não
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.