DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3142706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.
- PLEITO DE NÃO RECONHECIMENTO DAS FALTAS GRAVES.
- ELEMENTOS COLHIDOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS FALTOSAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES.
1. PLEITO DE NÃO RECONHECIMENTO DAS FALTAS GRAVES. INVIABILIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS FALTOSAS. 1.1 POSSE DE CHIP DE CELULAR. CONFIGURAÇÃO. COMPONENTE RELACIONADO À TELEFONIA MÓVEL. PRECEDENTES E VERBETE 660 DA SÚMULA DO STJ. ADEMAIS, CONDUTA PRATICADA EM AMBIENTE SOB CUSTÓDIA DIRETA DA UNIDADE PRISIONAL. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. 1.2 DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO TRABALHO EXTERNO. SAÍDAS INJUSTIFICADAS EM PERÍODO DE RECESSO COLETIVO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. QUEBRA DA CONFIANÇA DO INSTITUTO.
2. PEDIDO DE COMUTAÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES A 25/12/2024. DECRETO 12.338/2024. DATA DA CONDUTA É O MARCO TEMPORAL RELEVANTE, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO. OBSTÁCULO LEGAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 48)
A defesa aponta a violação dos arts. 50, VII, da LEP, 386, VII, do CPP e 6º do Decreto n. 12.338/2024, além da Súmula 533/STJ. Sustenta: i) a atipicidade da posse de "chip" lacrado e a ocorrência de flagrante preparado, além de afirmar que a abordagem se deu em "sala de espera" e não dentro do estabelecimento prisional; ii) insuficiência probatória quanto ao PAD n. 01/2024 (descumprimento de condições do trabalho externo), com destaque para ausência de prova testemunhal e documental, bem como falha da administração prisional; iii) que a homologação da falta grave em 14/05/2025 não pode obstar a comutação de pena quanto a faltas supostamente cometidas nos 12 meses anteriores a 25/12/2024, além de afirmar o preenchimento dos requisitos objetivos do decreto.
Contrarrazões às e-STJ fls. 129/133.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 170/178.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido assim se pronunciou sobre a conduta faltosa:
No caso, a primeira falta grave imputada ao apenado, consistente em estar na posse de um chip de celular (LEP, art. 50, VII), quando adentrou no estabelecimento prisional, foi apurada por meio do Procedimento Administrativo Disciplinar 047/2023.
E, em sentido oposto ao que foi sustentado pelo
[trecho intermediário suprimido]
supostamente cometidas nos 12 meses anteriores a 25/12/2024, o acórdão recorrido aplicou o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, fixando como marco impeditivo a data da comissão da falta grave, independentemente da data da homologação (e-STJ fls. 46/46).
O entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado (AgRg no R Esp n. 2.231.307/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Ainda nessa linha: AgRg no R Esp n. 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.