DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — AREsp AREsp 3142709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls.
- CONTRARRAZÕES DA AUTORA COM RAZÕES RECURSAIS.
- Apelação adesiva da autora provida para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer os pagamentos do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, desde a data da cessação indevida, em 31/08/2018.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12734.06114.11946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 411/412):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. CONTRARRAZÕES DA AUTORA COM RAZÕES RECURSAIS. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. DEFICIENTE. SÍNDROME DE DOWN. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA - ART. 20, § 1º, LOAS. GRUPO FAMILIAR. IDOSO COM IDADE ACIMA DE 65 ANOS. EXCLUSÃO DA RENDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Razões recursais contidas nas contrarrazões conhecidas como recurso de apelação adesiva, com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste recurso (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, DJe de 04/06/2021/ AC 0002171-75.2009.4.01.3806, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, DJe de 26/08/2020, entre outros).
(..)
13. Apelação adesiva da autora provida para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer os pagamentos do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, desde a data da cessação indevida, em 31/08/2018. Apelação do INSS não provida.
14. Tutela antecipada, em face da natureza alimentar do benefício.
15. Parcelas vencidas, desde a cessação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra que a venha substituir.
16. Sucumbência invertida. Sem custas, nos termos da lei.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 434/439-444).
A parte recorrente alega violação dos arts. 994, 996, 997, § 2º, inciso III, 1000 e 1010 do Código de Processo Civil. Sustenta ofensa aos arts. 994 e 996 do Código de Processo Civil por admitir contrarrazões como apelação adesiva sem interposição formal por parte vencida; aponta violação do art. 1010 do Código de Processo Civil pela ausência de requisitos formais em peça recebida como apelação; afirma contrariedade ao art. 1000 do Código de Processo Civil por haver pedido de manutenção da sentença nas contrarrazões, o que impediria recurso; indica o art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil quanto à disciplina específica da
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser admitido como recurso adesivo, tendo em vista que a deficiência na sua identificação traduz erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgRg no REsp 608.109/CE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p. 329). Cite-se também: REsp 729.053/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 27.6.2005, p. 391.
(..)
CONCLUSÃO
17. Em respeitosa divergência com o eminente Relator, provejo o Agravo Interno para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no AREsp n. 1.441.409/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 19/12/2022.) (grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar recebimento das contrarrazões da parte autora como apelação adesiva e restabelecer a sentença proferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.