DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeit… — AREsp AREsp 3142747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento, como tempo especial, do período de trabalho exercido sob condições de risco (periculosidade) após o Decreto n.
- Observo que o STF, no Tema 1.209, reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional n.
- A ementa do referido Tema foi assim resumida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento, como tempo especial, do período de trabalho exercido sob condições de risco (periculosidade) após o Decreto n. 2.172/1997.
Passo a decidir.
Observo que o STF, no Tema 1.209, reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019".
A ementa do referido Tema foi assim resumida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
( RE 1368225/RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25- 04- 2022 PUBLIC 26-04-2022.).
Dito isso, adianto que, a rigor, sigo a orientação de que os temas afetados a recursos representativos de controvérsia e à repercussão geral não podem ser interpretados de forma extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada).
No caso, porém, embora a controvérsia (do Tema 1.209) esteja estabelecida especificamente em relação aos vigilantes, verifico que o cerne da discussão trazida ao Judiciário é a possibilidade de se reconhecer a especialidade de labor exercido em atividade sujeita à periculosidade, o que fará com que a tese, a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal, seja aplicada em todas as demandas que tragam esse agente (periculosidade) como fundamento do segurado, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
A propósito, veja-se o trecho do voto condutor do julgado que determinou o julgamento pelo rito da repercussão geral (fls. 11/13):
Da leitura do acórdão recorrido Tema 1.031 do STJ , depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de
[trecho intermediário suprimido]
especiais repetitivos.
Registro, ainda, que o STF determinou a suspensão de recurso referente ao cômputo de atividade especial por exposição ao agente nocivo eletricidade, a fim de que aguardasse o julgamento do mencionado Tema 1.209 (RE 1531514, Rel. Min. André Mendonça, decisão de 4/2/2025, publicada no DJe em 5/2/2025).
Nesse contexto, entendo que a demanda aqui presente deve ser objeto de juízo de conformação com o julgamento do Tema 1.209 do STF.
Depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.