DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANDIRA GOMES DA SILVA LINS e OUTROS contra decisão que obst… — AREsp AREsp 3142748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANDIRA GOMES DA SILVA LINS e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos e determinou o pagamento do débito, entendendo que a metodologia de cálculo da contadoria judicial estava em consonância com o acórdão que serviu de título executivo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já arbitrados na origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JANDIRA GOMES DA SILVA LINS e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 112-113):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos e determinou o pagamento do débito, entendendo que a metodologia de cálculo da contadoria judicial estava em consonância com o acórdão que serviu de título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados pela contadoria judicial, homologados pelo juízo de primeiro grau, estão em conformidade com o título executivo, em especial quanto à incidência dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial, formado em acórdão proferido em embargos de declaração, estabeleceu que os juros de mora deveriam incidir a partir da data de intimação dos herdeiros para composição do polo passivo da execução, qual seja, 09/04/2021. 4. Conforme verificado nos autos, a contadoria judicial utilizou a data de 09/04/2021 para o cálculo dos juros de mora, seguindo rigorosamente o que foi decidido no acórdão. 5. Sendo os cálculos da contadoria judicial realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, a decisão que os homologou e determinou o prosseguimento da execução deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "O cálculo de atualização de débito em sede de cumprimento de sentença deve ser mantido quando, elaborado pela contadoria judicial, observa estritamente os parâmetros fixados no título executivo, em especial a data de início da incidência dos juros de mora." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 494, 502 e 507 do CPC.
Sustentaram, em síntese, a existência de erro material, quanto ao valor original do débito, erro esse que não está sujeito à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 133-139).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 141-143), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 do STJ.
6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
(REsp n. 2.135.711/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.