DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS ROBERTO DA SILVA contra decisão de fl — AREsp AREsp 3142798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS ROBERTO DA SILVA contra decisão de fl.
- 6.625, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi absolvido em sentença pelos crimes previstos nos arts.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento para condenar o acusado nas sanções do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS ROBERTO DA SILVA contra decisão de fl. 6.625, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi absolvido em sentença pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento para condenar o acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que os depoimentos policiais, isoladamente e com inconsistências, não se mostram suficientes para sustentar o decreto condenatório, exigindo corroboração por outras provas.
Destaca que não foram apreendidas drogas em poder do recorrente, nem demonstrada a posse ou o transporte direto e inequívoco dos entorpecentes; o veículo mencionado não foi abordado em flagrante e não há confirmação objetiva da identidade do condutor.
Alega que persiste dúvida razoável quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ressalta que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico evidencia a ausência de vínculo estável, o que tornaria contraditória a condenação por tráfico sem prova segura da posse consciente das substâncias.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não há pretensão de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
Contraminuta apresentada (fls. 6.650-6.651).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 6.674):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição da recorrente.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 6.582-6.589):
A
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
..
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.