DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SERGI… — AREsp AREsp 3142807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SERGIO RODRIGUES DA ROCHA, GILDA BARBOSA DA ROCHA e GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes em face de PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido subsidiário de recolhimento das custas processuais ao final da demanda.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SERGIO RODRIGUES DA ROCHA, GILDA BARBOSA DA ROCHA e GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/4/2026.
Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes em face de PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
Decisão interlocutória: negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido subsidiário de recolhimento das custas processuais ao final da demanda.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos de embargos à execução.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido subsidiário de recolhimento das custas processuais ao final da demanda. Os agravantes alegaram hipossuficiência financeira, destacando condições pessoais e empresariais adversas, e pleitearam o deferimento da gratuidade ou, alternativamente, o parcelamento ou o diferimento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível, no caso concreto, o diferimento ou o parcelamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no §3º do art. 99 do CPC, aplica-se exclusivamente à pessoa natural e possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos constantes nos autos.
5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os custos processuais, nos termos do entendimento consolidado no STJ (Súmula 481), o que não foi feito pelos agravantes.
6. O parcelamento e o diferimento das custas processuais, previstos no §6º do art. 98 do CPC, exigem, igualmente, a comprovação da alegada vulnerabilidade econômica, ausente nos
[trecho intermediário suprimido]
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Embargos à execução.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.
4. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.