ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3142811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EVOLUÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E DESCOBERTA CIENTÍFICA SOBRE COMPONENTES QUÍMICOS (PFOA/PTFE) COMO RISCOS PREVISÍVEIS DO SETOR.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ÓBICE DE REEXAME DE PROVAS. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NO CONTRATO. CONTRATO EMPRESARIAL. ALOCAÇÃO DE RISCOS. EVOLUÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E DESCOBERTA CIENTÍFICA SOBRE COMPONENTES QUÍMICOS (PFOA/PTFE) COMO RISCOS PREVISÍVEIS DO SETOR. USO PROLOGADO DA TECNOLOGIA POR DEZENOVE MESES. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões de forma clara, coerente e suficiente para o deslinde da causa, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento se houver encontrado fundamentação adequada para decidir o litígio; ademais, a verificação do preenchimento dos requisitos formais do demonstrativo de débito demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em recurso especial.
2. A necessidade de realizar operações aritméticas com base no volume de vendas líquidas externas não afasta a liquidez da obrigação quando os parâmetros de apuração estão previstos de forma objetiva no instrumento contratual, servindo a busca de dados contábeis da própria devedora exclusivamente para quantificar o montante devido, o que mantém a higidez do título executivo.
3. Nos contratos empresariais celebrados entre grandes corporações, vigora o princípio da intervenção mínima e da alocação de riscos, de modo que a evolução das normas ambientais e das pesquisas sobre a toxicidade de componentes químicos constitui risco previsível e inerente ao desenvolvimento tecnológico do setor, cujo uso prolongado da tecnologia por 19 meses configura comportamento concludente, gerando a expectativa legítima de validade do negócio jurídico e afastando a teoria da frustração do fim
[trecho intermediário suprimido]
contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.
4. Revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação de dispositivo de lei federal.
5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.246.056/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
A aplicação da teoria da frustração do fim do contrato exige a demonstração de um evento extraordinário e imprevisível que aniquile totalmente a utilidade da prestação. No setor de tintas e produtos químicos, a evolução das normas ambientais e das pesquisas científicas constitui um ris co previsível para os grandes agentes de mercado. Afasta-se a incidência do artigo do Código Civil sobre a função social do contrato para fins de exoneração da dívida já consolidada devido ao uso prolongado da tecnologia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.