DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI VENANCIO (fls — AREsp AREsp 3142853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI VENANCIO (fls.
- 112/120), em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 86/99), o recorrente aduz não ser o caso de aplicação do óbice da Súmula n.
- 83 do STJ, pois inexiste entendimento absoluto de que a confissão informal prestada no momento da abordagem policial esteja imune à violação do direito ao silêncio, podendo ensejar nulidade relativa, quando demonstrado o efetivo prejuízo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp: 2465214 SC 2023/0303051-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, consignou que "Nas oportunidades em que foi formalmente interrogado, Sidnei Venâncio permaneceu em silêncio" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05885., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI VENANCIO (fls. 112/120), em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 108/109).
Em suas razões (fls. 86/99), o recorrente aduz não ser o caso de aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois inexiste entendimento absoluto de que a confissão informal prestada no momento da abordagem policial esteja imune à violação do direito ao silêncio, podendo ensejar nulidade relativa, quando demonstrado o efetivo prejuízo.
Além disso, defende que também não possui a pretensão de rediscussão probatória, sabidamente vedado em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, mas busca demonstrar que a condenação não possui lastro probatório quanto à autoria, estando apoiada em elementos não confirmados em juízo.
Contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (fls. 121/123).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da tramitação concomitante de habeas corpus contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade (fls. 141/145).
É, no essencial, o relatório.
Decido. Inicialmente, importa registrar que o agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade daquele recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso em análise, como dito, a Corte estadual obstou o processamento do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, analisando os autos, observa-se que o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice sumular.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o
[trecho intermediário suprimido]
proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 14/3/2022.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp: 2465214 SC 2023/0303051-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, consignou que "Nas oportunidades em que foi formalmente interrogado, Sidnei Venâncio permaneceu em silêncio" (e-STJ fl. 79), o que denota que, nos momentos processuais oportunos, a garantia constitucional foi devidamente observada, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.