DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO GENERAL DE RIBEIRAO LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3142878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO GENERAL DE RIBEIRAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Acórdãos que desataram o recurso de agravo de instrumento.
- Com efeito, o presente recurso versa sobre a ofensa ao dispositivo de lei federal concernente aos artigos.
Resultado indicado
252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO GENERAL DE RIBEIRAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - MONITORIA - CESSÃO DE CRÉDITO - EMBARGOS REJEITADOS - ENTENDIMENTO QUE PREVALECE QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA A TESE DE QUE O PAGAMENTO FOI FEITO À TERCEIRA EMPRESA, INTERMEDIADORA DA COMPRA, NÃO FOI CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS - FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ERA DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II, e 374, II, do Código de Processo Civil; e 15, II, "b", da Lei nº 5.474/1968, no que concerne ao reconhecimento da quitação dos títulos objeto da ação monitória, em razão de pagamentos efetuados por depósitos à empresa WA Fernandes e Silva e confirmação por testemunho, trazendo a seguinte argumentação:
Ressalte-se que a matéria objeto do presente recurso foi devidamente prequestionada nas Instâncias inferiores, conforme se verifica no corpo dos recursos e dos V. Acórdãos que desataram o recurso de agravo de instrumento. Com efeito, o presente recurso versa sobre a ofensa ao dispositivo de lei federal concernente aos artigos. 373, II, e 374, II, do CPC/2015; e artigo 15, II,"b", da LF 5.474/68). Assim sendo, o presente pressuposto de admissibilidade encontra-se devidamente preenchido no caso em tela (fl. 366).
O v.acórdão, merece reforma em razão de interpretação equivocada, vez que o título fora devidamente pagos. Os títulos decorrentes das notas fiscais 78.231 (R$ 26.950,00) e 78.232 (R$ 13.475,00) faturadas em 07/02/2020 (fls.118/120), está relacionada na planilha (fls.84) e não como constou na r.sentença, onde comprova-se ainda que a recorrente tinha até um crédito de R$ 53.080,57 em 06/02/0202, com a empresa W A FERNANDES E SILVA e que descontada as notas 78.231 (R$ 26.950,00) e 78.232 (R$ 13.475,00) faturadas em 07/02/2020, ora cobrada via monitória, ficou ainda com um saldo remanescente nesta data (07/02/20) de R$ 89.655,57, em razão de um depósito no valor de R$ 77.000,00 (fls.120) em 07/02/2020 (fl. 367).
Ou seja, que as notas fiscais (78231 e 78232) já foram efetivamente pagos através dos depósitos realizados junto à empresa WA FERNANDES E SILVA (fls.74/120), o que consequentemente referida cobrança é indevida, conforme depoimento das testemunhas Waber Alex
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.