DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA EXPEDITA ARRUDA DA SILVA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3142879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA EXPEDITA ARRUDA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA EXPEDITA ARRUDA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - AUTORA AFIRMA NÃO RECONHECER DÉBITOS PENDENTES. UNIDADES CONSUMIDORAS DE QUE É TITULAR A AUTORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. MULTA REDUZIDA DE 10% PARA 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ATENÇÃO AOS LIMITES LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne à ausência de preenchimento dos requisitos legais para incidência da multa por litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação:
Desta forma, o presente recurso visa exclusivamente afastar as penalidades por litigância de má-fé aplicadas, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para sua incidência, além de não haver prejuízo para a parte adversa.
..
O primeiro inciso do artigo 80 estabelece que a referida penalidade se aplica em caso de pretensão diversa do que a lei determina.
Contudo, no presente caso não houve a violação de nenhuma lei, muito pelo contrário, a recorrente pretendia apenas ter declarada a inexistência do débito questionado, haja vista seu direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF.
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O inciso segundo fala da alteração da verdade dos fatos, o que também não ocorreu.
Assim, apenas exerceu seu direito de ação em contestar aquilo que acreditava ser indevido, NÃO AGINDO COM MÁ-FÉ.
Portanto, não há nestes autos nenhuma prova de alteração da verdade dos fatos, sendo injusta condenação em litigância de má-fé.
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No mais, os incisos IV, V e VI também não fazem jus à aplicação da litigância de má-fé, uma vez que a recorrente sempre se manifestou de forma eficiente na presente lide, não retardando ou resistindo à solução do pleito, muito menos interpondo lides temerárias ou infundadas.
Por fim, vale acrescentar que nenhum dos recursos interpostos obtiveram intuito manifestamente protelatório, já que a recorrente, como já mencionado, sempre buscou a verdade dos fatos de forma mais rápida possível.
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Da mesma forma, o artigo 81 do CPC também não faz jus à condenação por litigância de má-fé, já
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.