DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A — AREsp AREsp 3142900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.
- MACHADO LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Mandado de Segurança n.
- 5146744-11.2023.8.21.0001/RS, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls.
- Caso em exame: "Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada em face de decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, confirmando a inexistência de direito líquido e certo à imunidade de ITBI sobre o valor que excede o limite do capital social a ser integralizado." II.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. BUSS & L. C. MACHADO LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Mandado de Segurança n. 5146744-11.2023.8.21.0001/RS, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 161-165):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. ITBI. EXCESSO AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 796 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: "Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada em face de decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, confirmando a inexistência de direito líquido e certo à imunidade de ITBI sobre o valor que excede o limite do capital social a ser integralizado."
II. Questão em discussão: "A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à imunidade tributária sobre o valor que excede o capital social integralizado e se as peculiaridades do caso afastam a aplicação do Tema 796 do STF."
III. Razões de decidir: "Não se verifica direito líquido e certo à imunidade tributária sobre o valor excedente ao limite do capital social integralizado. Aplicação do Tema 796 do STF, que define que a imunidade do ITBI não se estende ao valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado."
IV. Dispositivo e tese: "Tese de julgamento: "1. A imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, não abrange o valor que excede o capital social a ser integralizado.""
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 796. Agravo desprovido.
A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 166-168), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 172-176).
Irresignada, a impetrante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal não enfrentou "a questão da imunidade da íntegra do valor atribuído, nos termos do art. 156, § 2º, I, primeira parte, da CF/88", pois o acórdão teria julgado sob a premissa de "excedente" que não estaria em debate no caso concreto (fls. 189-194).
O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 219-221).
A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 236-246).
O recorrido apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 250-256).
É o relatório.
Sobre a controvérsia jurídica
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1348 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1348 DO STF). PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.