DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por União com fund… — AREsp AREsp 3142953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por União com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
- A questão discutida nos autos consiste a possibilidade de inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, do adicional por serviço extraordinário, do adicional noturno, do adicional de férias, bem como no cálculo da indenização das licenças-prêmio não gozadas o valor recebido pelos substituídos do sindicato autor a título de abono de permanência.
Resultado indicado
20.910/1932, defendendo a prescrição do fundo de direito, pois a Administração Pública teria negado o direito desde 2009, com Notas Técnicas que afastam a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e de outras parcelas, [trecho intermediário suprimido] para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05917.10661.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 155):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SÚMULA N. 424/STJ. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão discutida nos autos consiste a possibilidade de inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, do adicional por serviço extraordinário, do adicional noturno, do adicional de férias, bem como no cálculo da indenização das licenças-prêmio não gozadas o valor recebido pelos substituídos do sindicato autor a título de abono de permanência.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário (Súmula 424).
3. A jurisprudência daquela Corte Superior e deste Tribunal entende que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, podendo, dessa forma, ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 197-206).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 211-225), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional pela omissão do Tribunal de origem quanto aos seguintes pontos: prescrição do fundo de direito; natureza sui generis do abono de permanência; não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; inconstitucionalidade da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias por refletir parcela correspondente ao valor do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS); inaplicabilidade do Tema 424/STJ; e aplicabilidade do Tema 1.130/STJ.
Sustentou ofensa aos arts. 189 do Código Civil e 1º do Decreto n. 20.910/1932, defendendo a prescrição do fundo de direito, pois a Administração Pública teria negado o direito desde 2009, com Notas Técnicas que afastam a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e de outras parcelas,
[trecho intermediário suprimido]
para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.591.835/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. RESP N. 1.993.530/RS. TEMA N. 1.233/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.