DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ARNALDO JOSE FERREIRA e EDINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS para im… — AREsp AREsp 3142958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ARNALDO JOSE FERREIRA e EDINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Trata-se de apelação interposta pelos executados contra a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal de crédito tributário, ao fundamento de legalidade da citação por edital dos sócios, aos quais foi redirecionada a execução, ante a prévia tentativa frustrada de penhora de bens da empresa devedora pelo oficial de justiça no mesmo endereço, sendo certificado que eram desconhecidos no local.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06089.06092., 00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ARNALDO JOSE FERREIRA e EDINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 334-335):
TRIBUTÁRIO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS REJEITADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos executados contra a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal de crédito tributário, ao fundamento de legalidade da citação por edital dos sócios, aos quais foi redirecionada a execução, ante a prévia tentativa frustrada de penhora de bens da empresa devedora pelo oficial de justiça no mesmo endereço, sendo certificado que eram desconhecidos no local.
2. Os apelantes afirmam a existência de cerceamento de defesa na esfera administrativa, em virtude da ausência de notificação para defesa no processo administrativo fiscal. Porém, consta nas Certidões de Dívida Ativa - CDAs que o crédito foi constituído a partir de "Declaração de Rendimentos" com notificação pessoal da devedora. A mera alegação de nulidade da CDA, desacompanhada de prova inequívoca, não é capaz de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez do aludido título executivo extrajudicial. Preliminar de nulidade da execução fiscal rejeitada.
3. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 06/04/2009). Nesse sentido é o enunciado da Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Preliminar de nulidade da citação rejeitada.
4. A citação por edital foi deferida após diligência frustrada do oficial de justiça no mesmo endereço (informado pela exequente para citação dos sócios, aos quais foi redirecionada a execução, com base em pesquisa no cadastro de contribuintes da Receita Federal do Brasil e no Cadastro Nacional de Empresas) e a certificação de que os devedores não eram conhecidos no local.
5. Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais. 6. Apelação dos executados desprovida.
Os embargos de declaração opostos
[trecho intermediário suprimido]
a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua.
4. Para afastar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, é necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.815.333/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS MODALIDADE ALTERNATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.