DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3143012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS À COMPANHEIRA.
- A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito da autora, companheira do segurado falecido, à percepção do benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos desde a data do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, de forma integral.
- Acolher a tese da autarquia significaria, na prática, modificar os termos da condenação, com evidente violação à coisa julgada e subversão do devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2107069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 166):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS À COMPANHEIRA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito da autora, companheira do segurado falecido, à percepção do benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos desde a data do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, de forma integral.
2. Acolher a tese da autarquia significaria, na prática, modificar os termos da condenação, com evidente violação à coisa julgada e subversão do devido processo legal.
3. Recurso de apelação provido para rejeitar a impugnação à execução e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 884 do CC/2002, argumentando a impossibilidade de rateio de atrasados entre o menor e seu representante legal, quando há pagamento administrativo já revertido ao mesmo núcleo familiar, ante o enriquecimento sem causa.
Segundo defende, "a parte autora é representante legal do(a) menor e que, entre a DIB e a data do efetivo rateio, já vem recebendo a integralidade da pensão por morte do instituidor em proveito da família, não é possível que venha a auferir novamente valores relativos a esse período, sob pena de enriquecimento sem causa e prejuízo aos já combalidos cofres públicos" (e-STJ fl. 180).
Afirmou também que "a questão jurídica discutida cinge-se em definir a legalidade, ou não, da fixação do termo inicial de pagamento de atrasados a título do benefício de pensão por morte deferido judicialmente à parte autora na data de entrada do requerimento administrativo, a despeito de já ter recebido integralmente esse benefício na condição de representante legal de seu filho menor, que era titular da aludida pensão, com violação do citado dispositivo lega" (e-STJ fl. 181).
Aduziu ainda "que não há violação da coisa julgada, pois a decisão que reconheceu o direito à concessão de pensão por morte a contar do requerimento administrativo nada dispôs sobre a impossibilidade de compensar os valores já pagos à filha menor" (e-STJ fl. 181).
Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu
[trecho intermediário suprimido]
de ofensa à coisa julgada, porquanto não debatida e decidida na instância ordinária. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2107069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.