DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 3143044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, fls.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08843., 08826.08842.08874.10658., 01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, fls. 74-85, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 49):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça por suposta preclusão, sem exame da hipossuficiência econômica do recorrente, o que contraria o regime legal da assistência judiciária e o dever de análise do pedido com base em elementos de necessidade e configura barreira ao exercício do direito de ação, em afronta aos direitos fundamentais de inafastabilidade da jurisdição e assistência jurídica integral aos necessitados.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 116-122).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 124-127), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 158-163).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 50-51):
Entendo que não assista razão à Agravante, uma vez que conforme salientado na decisão agravada a gratuidade de justiça já foi indeferida.
Note-se que a gratuidade foi indeferida por força da decisão proferida no índice 0071.
Foi então proferida decisão de índice 00293 determinando que o autor efetue o pagamento da diferença de taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
O recurso interposto não foi conhecido, na forma do acórdão de índice 00442. Ou seja, a decisão restou mantida.
Trata-se de matéria preclusa, portanto.
Ademais, o recorrente não comprovou que se enquadra no perfil de hipossuficiente, de forma a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Analisando sua declaração de imposto de renda, verifica-se que a parte declarou o total de bens tributáveis de R$ 657.446,00, possui três imóveis e um
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a alegada violação do art. 98 do CPC por mera revaloração.
8. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.911.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, grifo nosso.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.