ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3143050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DE VACINA DIVERSA DA PRESCRITA EM RECÉM-NASCIDO.
- A revisão pretendida, voltada a infirmar a valoração das provas, a conclusão sobre a falha na prestação do serviço e a aplicação da perda de uma chance, demanda reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DE VACINA DIVERSA DA PRESCRITA EM RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ART. 14 DO CDC). PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A revisão pretendida, voltada a infirmar a valoração das provas, a conclusão sobre a falha na prestação do serviço e a aplicação da perda de uma chance, demanda reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (IRMANDADE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora LUCILIA ALCIONE PRATA, assim ementado:
APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO NASCITURO QUE RECEBEU VACINA INADEQUADA MORTE DE NASCITURO PERDA DE UMA CHANCE DANO MORAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ Acolhimento parcial Laudo pericial inconclusivo Inocorrência de descarte do evento morte ter sido provocado pela aplicação da vacina inadequada Possibilidade de sobrevivência Perda de uma chance Dano moral em razão da falha no atendimento prestado Redução do "quantum" indenizatório de R$100.000,00 para R$ 50.000,00 para cada genitor DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO (e-STJ, fl. 776).
Os embargos de declaração da IRMANDADE foram rejeitados (e-STJ, fls. 790/793).
Nas razões do agravo, IRMANDADE apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o REsp trata de valoração jurídica da prova e não de reexame fático; (2) efetiva demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do CC e 369 e 373 do CPC, por condenação sem nexo causal e desconsideração do laudo técnico.
Houve apresentação de contraminuta por SIMONE CRISTIANE BRAS PINTO e WELLINGTON PINTO (SIMONE e
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes desta Corte.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)
Não está a merecer reforma, portanto, o acórdão impugnado.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SIMONE e WELLINGTON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.