DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal — AREsp AREsp 3143055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 55.487,20 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).
- Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.10536., 00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 55.487,20 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2023 MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA EXTINÇÃO DO FEITO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITO DA TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS COM BASE NA LEI Nº 17.785 E COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 RECURSO NÃO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2023 do Município de Porto Ferreira ajuizada em 12/3/2024, no valor de R$ 55.487,20. No que tange à extinção por ausência de comprovação da adoção das medidas impostas pelo art. 2º da Resolução 547/24 do E. Conselho Nacional de Justiça e art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/24, a decisão não poderia subsistir. Com efeito, tais medidas devem ser comprovadas no ato da distribuição das execuções fiscais abaixo do teto fixado pelo Supremo Tribunal Federal R$10.000,00 -, conforme o que foi decidido no Plenário daquele órgão em Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024 (..) Neste sentido, ausente as hipóteses a que faz referência o julgado, já que a execução sob referência é de valor superior a R$10.000,00, haveria que ter lugar o processamento do feito, com a dispensa do cumprimento da determinação do protesto do título executivo no prazo assinalado pelo Juízo. Ao exame da questão do descumprimento da determinação de emenda da inicial para o fim de inclusão da taxa judiciária no demonstrativo do débito, todavia, o Município não se assiste de razão. Consoante se extrai do Provimento CSM nº 2.738/2024, em seu artigo 2º: "Artigo 2º - O exequente deverá incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, promovendo o repasse ao Tribunal de Justiça na oportunidade do recebimento do montante, conforme regulamentação da Presidência." Esta disposição teve por base o acréscimo pela Lei nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, do
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.