DECISÃO Trata-se agravo manejado por Valmira Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, e… — AREsp AREsp 3143072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo manejado por Valmira Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
- 20 da Lei 8.742/93 e dos precedentes jurisprudenciais do STJ (REsp 1797465/SP, 2ª Turma, Rel.
Resultado indicado
Gilmar Mendes, j. em 17 e 18.04.2013), são exigíveis dois pressupostos: (i) condição de deficiente ou idoso; e (ii) a impossibilidade de manter o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12734.06114.11946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo manejado por Valmira Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 207):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. REQUISITOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL SEGURO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA OU OUTROS EXAMES. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do inciso V do art. 203 da CR/88, dos §§ 3º e 11 do art. 20 da Lei 8.742/93 e dos precedentes jurisprudenciais do STJ (REsp 1797465/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21/03/2019 - repetitivo), bem como do STF (RE 567985/MT e RE 580963/PR, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes, j. em 17 e 18.04.2013), são exigíveis dois pressupostos: (i) condição de deficiente ou idoso; e (ii) a impossibilidade de manter o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Quanto à condição de deficiente, a concessão do benefício pressupõe o referido impedimento de longo prazo, assim entendido como aquele que produza efeitos por, pelo menos, dois anos, o que se depreende do art. 20 da Lei 8.742/93.
2. No caso concreto, observa-se que do laudo pericial médico oficial constou expressamente que parte segurada não apresenta incapacidade para o trabalho ou para a vida independente. Assim, inviável a concessão do benefício.
3. O perito judicial, antes de qualquer especialidade, já possui a formação básica em medicina, estando legalmente autorizado a atuar como auxiliar do Juízo. Por isso, não é necessário que detenha título de especialista para que suas respostas técnicas sejam válidas, bastando somente que essas sejam oferecidas com firmeza e segurança, como no caso concreto.
4. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como a formulação de quesitos suplementares, produção de prova testemunhal em audiência ou designação de novas perícias, sendo que o fundo de direito já se encontra perfeitamente delineado pela perícia médica oficial existente nos autos.
5. Uma vez que não ocorreu o trabalho adicional previsto no § 11 do art. 85 do CPC (pois o INSS não apresentou contrarrazões), deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta instância. Aplicação de entendimento prevalente nesta 1ª Turma, que ora se adota,, com ressalva de entendimento do relator.
6. Apelação a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
é incapacitante.
Assim, inviável a concessão do benefício. Ressalto não haver nos autos outros elementos fático-jurídicos que pudessem invalidar a segurança demonstrada no laudo médico judicial, que é claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Ademais, se houvesse necessidade de exames complementares (por exemplo: tomografias, ressonâncias, dentre outros - ou perícia complementar), o expert teria indicado essa situação, até mesmo por dever da profissão; se não o fez, é porque suas conclusões foram suficientemente seguras.
Não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
A ssim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.