DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO … — AREsp AREsp 3143109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante, em face de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BRAZ, na qual requer o prosseguimento da execução com penhora, avaliação e expropriação dos imóveis hipotecados para satisfação do débito.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.04949.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/3/2026.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante, em face de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BRAZ, na qual requer o prosseguimento da execução com penhora, avaliação e expropriação dos imóveis hipotecados para satisfação do débito.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. SENTENÇA POSTERIORMENTE CASSADA PELO TRIBUNAL, COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXEGESE DO ART. 497 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. CREDOR QUE, TODAVIA, PERMANECEU INERTE, SEM PROMOVER NENHUM ATO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO OCORRIDA TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL E A MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. EVIDENTE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERNA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA, TODAVIA, QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(e-STJ fl. 126)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, em rejulgamento, para o fim de sanar omissões, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial da parte agravante em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 313, V, "a", 923 e 1.012, § 2º, do CPC, considerando as particularidades citadas;
ii) incidência da Súmula 284/STF no tocante ao art. 927, § 3º, do CPC;
iii) ausência de prequestionamento do art. 202 do CC; e
iv) no que concerne ao art. 485, III, § 1º, do CPC e à necessidade de intimação pessoal do exequente para o reconhecimento de prescrição intercorrente, incidência da Súmula 83/STJ, considerando os julgados citados à e-STJ fls. 532-533.
Agravo em recurso especial: nas
[trecho intermediário suprimido]
de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.