DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que … — AREsp AREsp 3143136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n.
- No recurso especial, a parte alega ofensa ao art.
- 129, §13, do Código Penal, ao desclassificar a conduta para aquela prevista no art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais, em razão da ausência do exame de corpo de delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03394.03397.12544., 00287.03400.03402., 00287.03385.05558., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 129, §13, do Código Penal, ao desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em razão da ausência do exame de corpo de delito.
No agravo, sustentou que a irresignação ministerial volta-se à correção do critério jurídico utilizado pela instância ordinária, que, ao exigir formalidades adicionais para reconhecer a aptidão probatória das fotografias, afastou-se dos arts. 167 do Código de Processo Penal e 12, §3º, da Lei Maria da Penha, bem como da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 391-395):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP). ACÓRDÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO POR FALTA DE LAUDO PERICIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO: IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO: PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO A MATERIALIDADE É SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS (FOTOGRAFIAS E TESTEMUNHOS). ART. 12, § 3º, DA LEI Nº 11.340/2006 E ART. 167 DO CPP. TESES RECURSAIS EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO; PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O Tribunal de Justiça, de ofício, desclassificou o crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, com a seguinte conclusão (fls. 245-271):
..
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO:
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL:
O feito em análise refere-se à Ação Penal Pública instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado, ERICK FARIAS DE LIMA, pela prática dos fatos delituosos narrados na Denúncia, configurando os crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito doméstico ou familiar e de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 129, §13 e art. 147, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006).
Para que haja a condenação do réu pelos fatos narrados na peça de introito, impõe-se o
[trecho intermediário suprimido]
valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispe nsado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos.
5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a condenação pelo delito previsto no art. 129, § 13, do CP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.