DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo contra de… — AREsp AREsp 3143163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 321): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL 1.
- Trata-se de apelação interposta pela CETESB contra a r. sentença por meio da qual o D.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.11802.11836., 08826.12943.12946.13312.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 321):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
1. Trata-se de apelação interposta pela CETESB contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação ajuizada por empresa limitada no ramo da comercialização de imóveis, julgou procedente o pedido da demanda para reconhecer e declarar que houve o cumprimento da obrigação assumida pela parte autora no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental n. 10.831/2014.
2. Pretensão recursal destinada a afastar a declaração de cumprimento do TCRA decretada na r. sentença. Impossibilidade. A cronologia dos fatos narrada nos autos, por si só, constata o cumprimento tempestivo das obrigações impostas à parte apelada, não podendo a inércia da parte apelante em verificar o efetivo cumprimento ser motivo justo, hábil e idôneo a perpetuar a obrigação pactuada. O prazo de cumprimento é balizado pelo termo firmado e não se sujeita ao talante da Companhia Ambiental. Robusta documentação acostada aos autos dando conta de que houve o cumprimento da obrigação firmada. Mantença da r. sentença. Apelo despro vido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de vício de fundamentação na sentença de primeiro grau de jurisdição, porquanto "se nota que a totalidade da fundamentação utilizada pelo magistrado é reprodução fiel, ipsis litteris, de vários trechos daquela manifestação do Ministério Público de fls. 229/241." (fl. 342). Ressalta que "a sentença em questão não apenas adotou fundamentação per relationem, simplesmente, mas aquilo que a doutrina denomina fundamentação per relationem exclusiva (ou pura)." (fl. 347), o que evidencia a necessidade de complementação das razões de decidir sobre relevantes temas relacionados ao "cumprimento de obrigações ambientais objeto do TCRA." (fl. 350).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o reclamo nobre apresenta discussão sobre tema que foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ.
Com efeito, a questão da adoção da fundamentação per relationem foi definida pela Corte Especial desta Corte Superior no julgamento do Tema 1.306/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a
este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi deci dido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.306/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.