DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3143174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré custeie o tratamento prescrito à parte autora, inclusive fornecendo os materiais necessários para a sua efetivação.
- Preservação da vida como bem jurídico tutelado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 82, e-STJ):
Plano de saúde. Obrigação de fazer. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré custeie o tratamento prescrito à parte autora, inclusive fornecendo os materiais necessários para a sua efetivação. Irresignação. Descabimento. Preservação da vida como bem jurídico tutelado. Questão fática objeto da Súmula 102 do TJSP. Custeio de prótese/órtese/materiais (OPME), utilizadas nos procedimentos médicos prescritos para tratamento da autora. Precedentes inclusive desta Câmara. Medida reversível, sendo a questão de fundo meramente patrimonial. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 167-170, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 300 do CPC; art. 296 do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 422 do Código Civil; art. 10, I e § 4º, da Lei 9.656/1998.
Sustenta, em síntese: afastamento da Súmula 735/STF, por ter havido exame de mérito sob o ângulo do direito infringido, extrapolando a cognição sumária; ausência dos requisitos da tutela de urgência e reversibilidade; ônus probatório da autora não cumprido, e usurpação da competência técnica da ANS e desrespeito ao entendimento do Tema 1.082/STJ sobre a taxatividade do rol.
Em juízo de admissibilidade (fls. 159-161, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 164-171, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recurso especial é inadmissível por impugnar decisão de cunho provisório.
Segundo consta, a Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o deferimento da tutela postulada. Essencialmente, o Tribunal a quo verificou estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.
Veja-se (fl. 83, e-STJ, grifou-se):
Em síntese, alega que não houve negativa de cobertura dos procedimentos em si, mas apenas restrição à utilização de materiais e técnicas não obrigatórias segundo o rol da ANS especialmente quanto à técnica minimamente invasiva e o uso de OPME fora da previsão normativa. Assim, não se encontram preenchidos os requisitos para a tutela de urgência. Pede a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência.
Efeito suspensivo indeferido (fl. 77/8).
Não houve contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
ou revogada pela sentença de mérito.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) grifou-se
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial .
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.