DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3143177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRÉVIA DOS PRECATÓRIOS CERTIFICADA EM 25/09/2023 COM A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- PETIÇÃO DISCORDANDO DO VALOR DO PRECATÓRIO DEFINITIVO APRESENTADA APÓS 02 MESES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRÉVIA DOS PRECATÓRIOS CERTIFICADA EM 25/09/2023 COM A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PETIÇÃO DISCORDANDO DO VALOR DO PRECATÓRIO DEFINITIVO APRESENTADA APÓS 02 MESES. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ/RJ NESSE SENTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO (fl. 60).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1º-E da Lei 9.494/1997, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de preclusão da revisão das contas de precatório, em razão de serem passíveis de revisão, de ofício ou a requerimento, até o pagamento ao credor, trazendo a seguinte argumentação:
Veja-se. Como as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios e de requisições de pequeno valor são passíveis de revisão de ofício até o seu pagamento, não há que se falar em preclusão temporal antes do referido pagamento, ou mesmo decurso do prazo processual para se manifestar (fl. 99).
É de ressaltar que as verbas públicas com as quais são pagos os Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV constituem bem indisponível, de modo que estamos no presente caso diante de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício e que, por consequência, não é objeto de preclusão (fl. 99).
No sentido de que não há preclusão em matéria de ordem pública, confira-se a jurisprudência do e. STJ: (fl. 99).
Dessa forma, não há que se falar em preclusão no que concerne à inexistência de valores a executar, haja vista o cumprimento da obrigação em sede administrativa (fl. 101).
Como já apontado no presente Agravo de Instrumento, há erros que precisam ser corrigidos na prévia de precatório (nº 1/2023), apresentada às fls. 254/256 dos autos originários, uma vez que o valor do principal e a data-base indicados na prévia estão em desacordo com os cálculos homologados na fl. 176, o que influi diretamente no valor total a ser executado, conforme demonstra parecer emitido pela Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis desta Procuradoria, já anexado aos autos (fl. 102).
Com relação ao valor do principal, este deveria ser corrigido de R$ 153.764,82 (cento e
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.