DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Nelson Valentino Bonizio contra decisão que não a… — AREsp AREsp 3143201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Nelson Valentino Bonizio contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
- Decisum que expôs de forma clara e suficiente os fatos e fundamentos jurídicos referentes à matéria sub judice.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Espólio de Nelson Valentino Bonizio contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 260-270):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência do executado. Descabimento. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Afastamento. Decisum que expôs de forma clara e suficiente os fatos e fundamentos jurídicos referentes à matéria sub judice. Dever de ressarcimento pelos prejuízos oriundos da efetivação da tutela, posteriormente revogada em sede de apelação. Inteligência do artigo 302 do Código de Processo Civil. Fato novo que deve ser veiculado por meio de ação própria. Precedentes desta E. Corte de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Embargos de declaração não conhecidos por homologação de desistência (fls. 477-478).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos II, III e VI, e 926 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Argumenta violação do art. 489, § 1º, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, em razão de ter o Juízo de origem adotado conceitos jurídicos indeterminados, sem esclarecer motivo da incidência naquele cumprimento de sentença, bem assim como não ter apresentado fundamentos jurídicos para não aplicação - distinguishing - ou superação de jurisprudência da Suprema Corte - overruling.
Sustenta falta de distinguishing ou superação quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a irrepetibilidade dos valores despendidos com medicamentos, recebidos de boa-fé, durante a vigência de tutela de urgência (fls. 276-285).
Defende a aplicação, ao caso, da razão de decidir do Recurso Especial 2.162.984/SP, da Ministra Nancy Andrighi, para afastar a restituição em cumprimento de sentença. Afirma similitude fática com aquele julgado, inclusive com mesma operadora de plano de saúde e doença "hepatite C", variando apenas a medicação (fls. 278-283).
Alega alteração do estado de fato com o registro dos fármacos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o que influenciaria o alcance da coisa julgada.
Invoca proteção da confiança e dignidade da pessoa humana, além de fundamentos do Supremo Tribunal Federal nos RE 1.319.935/SP e ARE-ED-AgR 1.307.9190 (fls. 279-283).
Sustenta que o cumprimento de sentença não pode exigir a devolução dos valores, por se tratar de verbas equiparáveis a alimentos, reforçando a tese da
[trecho intermediário suprimido]
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.
.. .
4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
.. .
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.