DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ANTONIO MACIEL JUNIOR à decisão de fls — AREsp AREsp 3143205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ANTONIO MACIEL JUNIOR à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O presente Recurso NÃO fora CONHECIDO haja vista a não correção de vício consistente na ausência de procuração outorgado pelo Recorrente ao advogado subscritor do recurso, exarada às fls.
- 177, conforme trecho que pedimos venia para transcreve abaixo (fl.
- Ainda que este subscritor tenha juntado aos autos procuração outorgada com data posterior à do recurso (vide fls.
Resultado indicado
Sustenta a parte embargante: O presente Recurso NÃO fora CONHECIDO haja vista a não correção de vício consistente na ausência de procuração outorgado pelo Recorrente ao advogado subscritor do recurso, exarada às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ANTONIO MACIEL JUNIOR à decisão de fls. 177/178, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O presente Recurso NÃO fora CONHECIDO haja vista a não correção de vício consistente na ausência de procuração outorgado pelo Recorrente ao advogado subscritor do recurso, exarada às fls. 177, conforme trecho que pedimos venia para transcreve abaixo (fl. 182).
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Ainda que este subscritor tenha juntado aos autos procuração outorgada com data posterior à do recurso (vide fls. 173), supostamente incorrendo nos efeitos da Súmula 115, cuja contradição será exposta mais abaixo, houve nítida omissão em relação a existência de prévia procuração, outorgada em 27/10/2023, conforme segue em anexo, cujo documento fora extraído dos autos que originaram o Recurso de Agravo de Instrumento protocolado junto ao E. TJSP.
Se observarmos o processo principal que originou o Recurso de Agravo de Instrumento (autos nº. 0000499-82.2023.8.26.0323, em trâmite pela 2ª. Vara Cível da Comarca de Lorena/SP), especificamente às fls. 41, cuja cópia segue em anexo, é de fácil percepção que a procuração ali constante traz os seguintes poderes, dentre outros:
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Nessa seara, nota-se que este subscritor possui procuração outorgada em seu favor desde os autos que originaram o Recurso de Agravo de Instrumento interposto junto ao E. TJSP, datada de 27/10/2023, conferindo poderes para atuar em nome do outorgante EM QUALQUER INSTÂNCIA OU TRIBUNAL.
Tal procuração outorgada em 27/10/2023, ou seja, antes de todo e qualquer recurso de segunda e terceira instância, NÃO fora replicada nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento, que atualmente encontra-se nesta C. Corte Superior, única e exclusivamente por força do § 5º, do art. 1.017 do CPC, que dispensa tal juntada.
Eis a omissão que deve ser sanada, já que o outorgado possui procuração datada de 27/10/2023, ou seja, antes das interposições dos recursos às Cortes superiores (2ª. e 3ª. Instância) com poderes para atuar junto a qualquer Tribunal ou instância, o que dispensava a abertura de prazo para regularização de um vício que sequer existiu.
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O não conhecimento do Agravo em Recurso Especial se deu sob a fundamentação de aplicabilidade da Súmula 115, ante a suposta não regularização do vício, que está consubstanciada na data da procuração de fls. 173, como sendo posterior ao referido Recurso.
No entanto, como tratado no item anterior (da omissão), havia prévia procuração assinada pelo Outorgante com poderes específicos para atuação em qualquer instância ou tribunal, que não
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.