DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMUR - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E U… — AREsp AREsp 3143264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMUR - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/10/2025.
- Ação: de indenização por danos morais, auxiliada por EVALDO FELIPE OLIVEIRA MORBECK DOS SANTOS, em face da agravante, na qual requer a indenização por danos morais em razão de atendimento médico de urgência negligente.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravante ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMUR - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/3/2026.
Ação: de indenização por danos morais, auxiliada por EVALDO FELIPE OLIVEIRA MORBECK DOS SANTOS, em face da agravante, na qual requer a indenização por danos morais em razão de atendimento médico de urgência negligente.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravante ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos do seguinte comentário:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTA MÉDICA SEM OS DEVIDOS CUIDADOS. FALHA NO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. FRATURA DE ESCAFÓIDE DIAGNOSTICADA NO DIA SEGUINTE POR CLÍNICA DIVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. ARTE. 14, § 3º DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA ARTE. 85, §§ 1º e 11º, DO CPC. (e-STJ fls. 344-347)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos para o fim de aplicar a taxa SELIC como índice de atualização da correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Recurso especial: alega de violação dos arts. 14, § 4º, do CDC, 373, I, do CPC, e 405 do CC. Afirma que a responsabilidade por atos médicos é subjetiva e que o acórdão impõe responsabilidade objetiva sem prova de culpa. Aduz que houve inversão indevida do ônus da prova, atribuindo ao agravante o encargo de demonstrar a ausência de culpa sem decisão fundamentada. Argumenta que os juros de mora em indenização por danos morais incidem a partir da data do arbitramento e não desde o evento dano.
RELACIONADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 14, § 4º, do CDC, 373, I, do CPC, e 405 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.
- Da fundamentação deficiente
Para que o recurso especial seja admitido, é
[trecho intermediário suprimido]
no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO PPOR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de reparação por danos morais.
2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.