DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DR — AREsp AREsp 3143280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DR.
- RAUL BAUAB - JAHU, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao julgar embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão e manteve o acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a legalidade da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória.
- No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05913.05914.10528.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DR. RAUL BAUAB - JAHU, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao julgar embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão e manteve o acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a legalidade da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, II, § 1º, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar fato superveniente consistente na suposta extinção administrativa da inscrição fiscal objeto do auto de infração, o que acarretaria perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual quanto à multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ
O recurso não alcança êxito.
1. Inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou de forma expressa que não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, destacando que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões indispensáveis ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessário o exame de todas as alegações deduzidas pelas partes quando já encontrado fundamento suficiente para a decisão.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura omissão o fato de o julgador deixar de se manifestar sobre tese que considera irrelevante, impertinente ou incapaz de infirmar a conclusão adotada, tampouco está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes.
No caso, a alegação de extinção administrativa da inscrição fiscal não possuía aptidão para modificar o resultado do julgamento, razão pela qual não havia dever de enfrentamento específico.
2. Inaplicabilidade do art. 485, VI, do CPC - inexistência de perda superveniente do objeto
Também não procede a alegação de ausência de interesse processual
[trecho intermediário suprimido]
que reconhece a validade da penalidade aplicada.
A perda superveniente do objeto somente se configura quando o provimento jurisdicional se torna inútil ou impossível, o que não ocorre quando subsiste interesse jurídico na definição da legalidade do ato sancionatório, inclusive para fins de coisa julgada e efeitos patrimoniais decorrentes.
Assim, não há falar em ausência de interesse processual, sendo inaplicável o art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECONHECIMENTO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. FATO PRETÉRITO. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO ADMINISTRATIVA DA INSCRIÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RELEVÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.