DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3143283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de seis crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso material entre o primeiro fato e o conjunto dos demais, estes em continuidade delitiva, às penas de 12 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa.
- No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição do réu; (ii) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iii) a redução da fração utilizada para aumentar a pena em razão do concurso de crimes; e (iv) a revogação da prisão preventiva.
- No recurso do Ministério Público, há três questões em discussão: (i) a redução do quantum de diminuição pela atenuante da confissão espontânea; (ii) o aumento da fração utilizada para recrudescer a pena em razão da continuidade delitiva; e (iii) a fixação de valor mínimo de indenização às vítimas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de seis crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso material entre o primeiro fato e o conjunto dos demais, estes em continuidade delitiva, às penas de 12 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição do réu; (ii) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iii) a redução da fração utilizada para aumentar a pena em razão do concurso de crimes; e (iv) a revogação da prisão preventiva.
2. No recurso do Ministério Público, há três questões em discussão: (i) a redução do quantum de diminuição pela atenuante da confissão espontânea; (ii) o aumento da fração utilizada para recrudescer a pena em razão da continuidade delitiva; e (iii) a fixação de valor mínimo de indenização às vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pelos elementos probatórios constantes nos autos, especialmente pelos depoimentos das vítimas, que reconheceram o réu como autor dos crimes, e pelas imagens de monitoramento que demonstram o agir do acusado.
2. O próprio réu confessou a prática dos delitos, ainda que tenha apresentado versão qualificada, alegando estado de necessidade quanto ao primeiro fato e coação moral irresistível quanto aos demais, alegações que não encontram respaldo no conjunto probatório.
3. O emprego de arma de fogo para a prática dos delitos restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas e pelas imagens de monitoramento do posto de combustível, sendo dispensáveis a apreensão e perícia da arma para a configuração da majorante.
4. A fração de aumento de 1/3 (um terço) aplicada na sentença para a continuidade delitiva entre os fatos 2º a
6º mostra-se adequada e proporcional, não merecendo reparo, sendo desnecessária a aplicação do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. 5. A diminuição de 08 (oito) meses aplicada na sentença
[trecho intermediário suprimido]
em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
O mesmo óbice sumular se aplica à derradeira tese, isso porque analisar se a fração utilizada pela continuidade delitiva se deu em percentual suficiente para a reprovação do delito, constitui providência que enseja o reexame do conteúdo fático-probatório.
Ademais, a fração de utilizada observou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
No caso, foi aplicada a fração de 1/3, tendo em conta a prática de cinco crimes em continuidade delitiva (fatos 2º a 6º).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.