DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Agemed Saúde S.A — AREsp AREsp 3143285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Agemed Saúde S.A. (em liquidação extrajudicial) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PRECLUSÃO. - Considerando que o presente agravo de instrumento versa sobre idêntica matéria já enfrentada por esta Corte pela mesma recorrente, resta caracterizada a preclusão consumativa, em homenagem à segurança jurídica e à duração razoável do processo, devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
- Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação do artigo 18, alínea, "f", da Lei 6.024/74, uma vez que a presente execução fiscal que deriva este recurso, versa exclusivamente acerca de multa pecuniária e, nos termos da norma federal reguladora da situação jurídica da Recorrente, desde a data da decretação da liquidação extrajudicial, resta vedada legalmente a cobrança de multas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10386.14137., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Agemed Saúde S.A. (em liquidação extrajudicial) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 192):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESGINAÇÃO DE LEILÃO. PRECLUSÃO.
- Considerando que o presente agravo de instrumento versa sobre idêntica matéria já enfrentada por esta Corte pela mesma recorrente, resta caracterizada a preclusão consumativa, em homenagem à segurança jurídica e à duração razoável do processo, devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação do artigo 18, alínea, "f", da Lei 6.024/74, uma vez que a presente execução fiscal que deriva este recurso, versa exclusivamente acerca de multa pecuniária e, nos termos da norma federal reguladora da situação jurídica da Recorrente, desde a data da decretação da liquidação extrajudicial, resta vedada legalmente a cobrança de multas.
Ao final, requer que a reforma do acórdão recorrido para suspender "a presente execução, em virtude da impossibilidade de ser realizado qualquer ato de constrição patrimonial após a decretação da liquidação extrajudicial da Recorrente, levando em consideração ainda que a execução fiscal deriva de cobrança de multa, o que é vedado pela legislação vigente." (fl. 207).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Não origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela agravante, operadoras de planos de saúde, em liquidação extrajudicial, objetivando a suspensão da execução e afastar a inclusão dos bens imóveis penhorados em leilão público.
Para melhor solução da controvérsia, destaco a fundamentação do acórdão recorrido que negou provimento ao agravo de instrumento, ao firmar a possibilidade de ser realizado ato de constrição patrimonial nos bens da agravante após a decretação da liquidação extrajudicial (fls. 188-190):
..
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
divergente entre os Tribunais, o que impede o conhecimento do recurso pelo dissídio ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.451.153/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/4/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO DOS SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.