DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDILSON FELIPE contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3143357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDILSON FELIPE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/9/2025.
- Ação: de despejo c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA, em face do agravante e de SILVANA DE FÁTIMA AMARAL e FELIPE & AMARAL LTDA, em virtude de inadimplemento de contrato de locação de imóvel.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, em que alegada a ocorrência de prescrição intercorrente.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDILSON FELIPE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/3/2026.
Ação: de despejo c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA, em face do agravante e de SILVANA DE FÁTIMA AMARAL e FELIPE & AMARAL LTDA, em virtude de inadimplemento de contrato de locação de imóvel.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, em que alegada a ocorrência de prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE ALEGADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA PELA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER RECONHECIDA, EIS QUE DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS SEM A PROMOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS PELA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, I, CC) NÃO TRANSCORRIDO. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DECORRENTE DA LEI Nº 14.195 DE 2021. REDAÇÃO ATUAL DO §4º DO ART. 921 DO CPC APLICÁVEL APENAS A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E A EFETIVAÇÃO DE PENHORA FRUTÍFERA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 58)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos:
i) considerando as particularidades citadas à e-STJ fls. 280-282, incidência da Súmula 283/STF, notadamente considerando que, "quanto à impossibilidade de que a alteração legislativa trazida pela Lei 14.195/2001, que passou a exigir diligências frutíferas para a suspensão do prazo prescricional, não se aplica para fatos ocorridos antes da sua vigência" (e-STJ fl. 282);
ii) incidência da Súmula 83/STJ, considerando os julgados colacionados à e-STJ fls. 283-284 quanto à prescrição intercorrente e irretroatividade da Lei 14.195/2001; e
iii) incidência da Súmula 7/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial, em harmonia ao entendimento desta Corte.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que:
i) estão preenchidos os requisitos de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os funda mentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.