ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3143360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA, CONSOANTE CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA, CONSOANTE CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A Corte Regional, instância soberana na análise de provas, deixou assente que os documentos acostados aos autos apontam "que a autora teve vínculos urbanos superiores ao período de descontinuidade permitido, o que descaracterizou sua condição de segurada especial" (fl. 605), de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIA OLINDA FORTES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 561):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA FUTURA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação do INSS (ID 292807125, fls. 509/512) em face da sentença proferida em 22/06/2023 (ID 292807125, fls. 499/505) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural a partir do ajuizamento da ação, com
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Sobre a questão: AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem (fl. 568) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, permanecendo suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.