ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3143364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial.
- Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Tribunal do Júri. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inimputabilidade. Soberania dos veredictos. Dosimetria. Circunstâncias e consequências do crime. Incidência das Súmulas N. 7/STJ e N. 283/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, preservou condenação proferida pelo Tribunal do Júri por crime doloso contra a vida tentado e a dosimetria da pena.
2. A defesa insiste nas teses de nulidade do julgamento popular por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em razão do não reconhecimento da inimputabilidade do acusado, e de ilegalidade da dosimetria, por suposto indevido desvalor das circunstâncias e consequências do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 593, III, "d", do CPP e do princípio da soberania dos veredictos, é possível, em recurso especial, considerar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que afasta a inimputabilidade do acusado com base em depoimentos orais e em laudos periciais divergentes quanto à sua capacidade penal, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento negativo nas circunstâncias e consequências do crime (pluralidade de golpes de faca desferidos contra a vítima, em via pública movimentada, com afastamento de suas atividades habituais e desestabilização psicológica persistente), viola os arts. 59 e 68 do Código Penal, ou se se trata de valoração idônea, bem como se a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341). Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.