DECISÃO Cuida-se de agravo de RONALDO PICKLER contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3143364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RONALDO PICKLER contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 14, II, todos do Código Penal - CP, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RONALDO PICKLER contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos no julgamento da Apelação Criminal n. 5005778-94.2023.8.24.0039.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 758).
Interpostos recursos de apelação pela defesa e pela acusação, o acórdão negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para fixar a reprimenda em 9 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e as demais cominações (fls. 622/623). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). VEREDICTO CONDENATÓRIO. RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA A RESPEITO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL MÁCULA QUE SERÁ SUPERADA COM A NOTIFICAÇÃO DOS FAMILIARES DO OFENDIDO A RESPEITO DO PRESENTE ACÓRDÃO. Embora seja devida a comunicação do ofendido ou de seus familiares acerca dos atos decisórios (art. 201, § 2º, do CPP), compreende-se que a adoção de tal providência, quando o feito se encontra em grau de recurso, não se compatibiliza com o princípio da celeridade processual, mormente quando não verificada a presença de prejuízo. De qualquer sorte, eventual nulidade fica superada pela determinação de notificação da família da vítima a respeito do resultado do julgamento da apelação. RECLAMO DEFENSIVO. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. VERSÃO ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. RELATOS UNÍSSONOS E COERENTES DA VÍTIMA RATIFICADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA E POR LAUDO PERICIAL. SUSCITADA A MENÇÃO A ARGUMENTOS DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. DESCABIMENTO. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FEZ REFERÊNCIA A QUESTÕES TRAZIDAS POR TESTEMUNHAS, PELO PRÓPRIO ACUSADO, PELO LAUDO PERICIAL E PELOS DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. OPÇÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.